- 1 -A obtenção de recursos financeiros através dos empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º-F do RGICSF será apenas realizada no caso de as disponibilidades do Fundo serem consideradas insuficientes para fazer face às suas responsabilidades atuais ou iminentes.
- 2 -Os empréstimos referidos no número anterior são obtidos preferencialmente junto das instituições participantes.
- 3 -Os empréstimos previstos no presente artigo devem ser submetidos a prévia apreciação do Banco de Portugal, que se pronunciará a respeito da necessidade e adequação da respetiva contratação por parte do Fundo, incluindo sobre os termos e condições concretamente aplicáveis.
Artigo 15.º — Empréstimos
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012