- 1 -A apresentação de documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de exibição dos documentos originais ou em suporte de papel, sempre que a CPVC o solicite.
Artigo 7.º — Apresentação de documentos por via eletrónica
Vigente desde: 21/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2025