- 1 -Compete ao presidente da comissão regional:
- a)Representar a comissão regional de turismo perante o Governo e as autarquias;
- b)Orientar a acção da comissão regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;
- c)Presidir à comissão regional;
- d)Presidir à comissão executiva;
- e)Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;
- f)Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;
- g)Representar a Região em juízo e fora dele;
- h)Executar e fazer executar todas as deliberações da comissão regional e da comissão executiva.
- 2 -O presidente pode delegar, por despacho, no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.
- 3 -O presidente poderá delegar num dos membros de comissão executiva que exerça funções a tempo inteiro o despacho e a assinatura do expediente corrente daquele órgão.
- 4 -Nos impedimentos ou ausências do presidente, o substituto eleito nos termos do n.º 8 do artigo 11.º assumirá as suas funções e competências sem quaisquer formalidades.
ARTIGO 13.º — (Competência do presidente da comissão regional)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985