- 1 -O regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração, utilização e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, doravante designado por Regulamento, estabelece as condições técnicas aplicáveis à conceção, execução e exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios individuais ou coletivos, desde que a potência instalada, por fogo ou por local de consumo, não ultrapasse 500 kW.
- 2 -São igualmente abrangidas as ampliações, alterações, conversões ou reconversões de instalações em edifícios já existentes à data de entrada em vigor do Regulamento.
- 3 -Não são abrangidos pelo disposto no presente regulamento, os troços das instalações de gás combustível canalizado a montante do dispositivo de corte geral do edifício, bem como os troços a implantar em logradouros a montante do dispositivo de corte geral do edifício, quando enterrados, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento dos requisitos do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, previsto nos artigos 119.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2025
Referências (2)
- Artigo 119.º
- Artigo 121.º