- 1 -As colunas montantes e as derivações de piso e de fogo podem ser instaladas no interior ou exterior dos edifícios, à vista, embebidas ou em canaletes, obedecendo nas partes aplicáveis aos artigos 14.º, 15.º e 16.º, e ainda aos seguintes requisitos:
- a)Devem ter o mínimo de juntas possível, e ser fixadas com materiais da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício;
- b)Devem ficar afastadas, no mínimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente no edifício, exceto se penetrarem na fração, junto dessa abertura;
- c)Caso sejam instaladas à vista, no exterior do edifício, devem ser protegidas contra eventuais agressões mecânicas e contra a corrosão até a uma altura de, pelo menos, 2,5 m do solo;
- d)A proteção mecânica referida na alínea anterior pode ser constituída por uma bainha de aço, ou outro material que garanta proteção eficaz contra embates diretos, incluindo de veículos automóveis;
- e)Caso sejam instaladas no interior dos edifícios coletivos, não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.
- 2 -As colunas montantes e as derivações de piso e de fogo podem ainda ser colocadas em canaletes, de acordo com os requisitos constantes do artigo anterior.
- 3 -Nos casos dos edifícios de grande altura, as colunas montantes e as derivações de piso e de fogo podem ser interiores e ficar contidas em canaletes exclusivamente destinados a esse fim, desde que a sua colocação e localização não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos de segurança constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º do SCIE.
Artigo 17.º — Colunas montantes, derivações de piso e de fogo
Vigente desde: 27/11/2025
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