- 1 -O CORUS integra as unidades de socorro e o hospital de campanha.
- 2 -As unidades de socorro são os elementos base de constituição do CORUS, essencialmente preparadas para a prestação de primeiros socorros, levantamento, triagem, evacuação, assistência e tratamento de doentes e feridos e outras acções específicas decorrentes da sua missão.
- a)Sediada em Lisboa, existe a unidade de socorro nacional (USN), que tem como área de intervenção todo o território nacional.
- b)As unidades de socorro existentes na área geográfica de cada delegação constituem as formações sanitárias.
- c)As unidades de socorro são criadas e extintas por despacho do presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS e ouvida a direcção nacional da CVP.
- 3 -O hospital de campanha é uma unidade móvel de assistência sanitária e de evacuação para feridos e doentes, caracterizada pelo seu alto grau de prontidão operacional, que lhe permite ser deslocada e montada rapidamente em zonas de catástrofe ou de carência súbita de socorros hospitalares de urgência.
Artigo 104.º — Organização
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996