- 1 -A gestão e direcção do Lar Militar é da competência exclusiva da CVP.
- 2 -Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura do Lar Militar, bem como a elaboração do seu regulamento interno.
- 3 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional a homologação da estrutura e do regulamento referidos no número anterior.
Artigo 119.º — Lar Militar
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996