- 1 -A qualidade de sócio perde-se:
- a)Por renúncia expressa, apresentada por escrito à direcção nacional, que produz efeitos 30 dias após a data da sua recepção;
- b)Por falecimento ou, no caso de pessoa colectiva, pela sua extinção;
- c)Por não pagamento da quota a que se haja obrigado, depois de notificado por escrito para a ele proceder sob esta cominação;
- d)Por decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves, designadamente quando pratique actos que desprestigiem a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus objectivos e princípios fundamentais, devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral.
- 2 -O sócio sobre quem recaia a decisão de exclusão tomada pela direcção nacional ao abrigo da alínea d) do número anterior fica, até à deliberação da assembleia geral, com os seus direitos, regalias e deveres suspensos.
Artigo 23.º — Perda da qualidade de sócio
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996