- 1 -Os sócios podem requerer à direcção nacional, por escrito e com a indicação dos fundamentos, a suspensão da sua qualidade de sócio.
- 2 -A suspensão nunca será concedida por períodos superiores a um ano e implica, enquanto se mantiver, a suspensão dos seus direitos e deveres de sócio.
Artigo 24.º — Suspensão da qualidade de sócio
Vigente desde: 29/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1996