Compete ao conselho fiscal:
- a)Examinar e dar parecer sobre o relatório anual, os orçamentos da CVP e contas anuais de gerência da direcção nacional, antes de serem submetidos a parecer do conselho supremo;
- b)Apreciar sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património da CVP e que tenham por objecto bens imóveis ou bens móveis de investimento e não constituam actos de mera gestão corrente;
- c)Fiscalizar todos os actos administrativos praticados pelos órgãos de direcção da CVP, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância da legislação aplicável;
- d)Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;
- e)Examinar, sempre que entender conveniente ou necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou de quaisquer outras contas de gerência dos órgãos da CVP.
- f)Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da CVP;
- g)Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda por convenientes.