- 1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
- 2 -As reuniões do conselho fiscal podem decorrer em uma ou mais sessões, ainda que estas se realizem em dias diferentes.
- 3 -As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal devem ser formuladas por escrito e dirigidas aos respectivos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.
- 4 -Quando uma reunião se prolongue por mais de uma sessão, compete aos membros do conselho fiscal acordar entre si a data e hora da sessão seguinte.
Artigo 57.º — Reuniões
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996