- 1 -O período de paragem decorre, em cada ano civil, durante 30 dias seguidos no decurso da vigência do presente Regulamento.
- 2 -A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores, que, para tanto, devem comunicar à DGPA a data a partir da qual procederão à paragem da respectiva actividade, com a antecedência mínima de 10 dias, actualizando, em conformidade, o respectivo plano de pesca, sendo este prazo contado nos termos do artigo 14.º
Artigo 4.º — Período de paragem
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008