- 1 -As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias após o início do período de paragem previsto no artigo 4.º, contando-se este prazo como procedimental, para efeitos do artigo 14.º
- 2 -Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
Artigo 7.º — Candidaturas
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008