- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 17.º — Adiantamento dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Portaria n.º 312/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Alterado
Em vigor de 20/02/2010 a 21/10/2013
Portaria n.º 106/2010 - 1.ª Série(19/02/2010)
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