- 1 -No fim da formação específica, os médicos são submetidos a uma avaliação nos termos dos números seguintes.
- 2 -O processo de avaliação é comum aos institutos, devendo a sua regulamentação ser do conhecimento dos médicos no início da formação.
- 3 -A avaliação final abrange a avaliação efectuada pelos orientadores de formação específica, adiante designados como orientadores, e a apreciação levada a cabo por uma comissão composta por três médicos com grau igual ou superior ao de generalista.
- 4 -A avaliação efectuada pelos orientadores é o resultado da aplicação de instrumentos de avaliação comuns aos institutos e tem maior ponderação na atribuição da informação final.
- 5 -A apreciação da comissão referida no n.º 3 deste artigo tem como base a entrevista com o médico em formação acerca do relatório final do exercício orientado.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 11/06/1990
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