- 1 -Os membros da comissão de avaliação são designados pelo director do respectivo instituto.
- 2 -Sempre que o número de médicos em formação o aconselhe, podem os institutos criar diversas comissões de avaliação.
Artigo 18.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 11/06/1990
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Em vigor desde 11/06/1990