- 1 -Os orientadores de formação específica têm como principal missão facilitar aos médicos em formação a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao exercício qualificado das suas funções, sob orientação e supervisão dos institutos.
- 2 -Para o efeito, devem os orientadores:
- a)Avaliar, conjuntamente com o médico em formação, as necessidades formativas deste, tendo em conta os objectivos educacionais previamente definidos;
- b)Elaborar, conjuntamente com o médico, o plano de formação individual deste e submetê-lo à aprovação do director do respectivo instituto;
- c)Mobilizar os recursos necessários à execução do plano;
- d)Acompanhar activamente o desenvolvimento do processo formativo;
- e)Avaliar a formação, com a periodicidade adequada a cada caso, promovendo as alterações necessárias ao plano referido na alínea b) e dando delas conhecimento ao director do instituto;
- f)Dar parecer sobre o relatório final elaborado pelo médico em formação;
- g)Efectuar a avaliação final do programa, nos termos previstos no artigo 17.º deste Regulamento;
- h)Elaborar um relatório final das suas actividades;
- i)Participar em reuniões com outros orientadores e com os responsáveis dos institutos.
Artigo 23.º — Orientadores de formação específica
Vigente desde: 11/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1990