- 1 -O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente das circunstâncias que caracterizem essa infracção.
- 2 -O superior que aprecia directamente a ocorrência, ou um seu subordinado, deve obrigatoriamente ouvir o aluno infractor sobre os factos de que é acusado.
- 3 -Após a audição deve ser entregue ao aluno infractor uma nota de culpa onde constem todos os factos de que é acusado.
- 4 -Após ter recebido a nota de culpa, o aluno infractor poderá, no prazo de três dias, apresentar por escrito a sua defesa.
- 5 -No prazo máximo de cinco dias após o prazo mencionado no número anterior, deverá ser emitida decisão que ponha termo ao processo.
- 6 -Da decisão deve ser dado conhecimento ao aluno.
- 7 -Se a gravidade da infracção o exigir, deverá ser elaborado processo de averiguações e consequente processo disciplinar, observando-se, para o efeito, formalidades semelhantes às estabelecidas para os processos disciplinares referidos no RDM.
Artigo 161.º — Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares escolares
Vigente desde: 24/05/1991
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