- 1 -Aos conselhos de curso compete:
- a)Apreciar globalmente as classificações semestrais e anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com as normas em vigor, e o aproveitamento escolar dos alunos, propondo as respectivas classificações;
- b)Dar parecer sobre assuntos relativos à organização e funcionamento do curso, propondo medidas para a sua melhoria;
- c)Elaborar as propostas dos alunos a submeter a exame e analisar e dar parecer sobre a situação escolar de alunos com deficiência de aproveitamento, sempre que expressamente convocados para o efeito;
- d)Elaborar estudos sobre o ensino e a actividade escolar;
- e)Dar parecer sobre repetição de ano lectivo pelos alunos que, tendo reprovado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o ano por motivo de doença ou acidente não considerado em serviço, a requeiram.
- 2 -O conselho de curso reúne ordinariamente todos os finais de semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
- 3 -O director de Ensino poderá convocar para reunião do conselho de curso outros docentes e solicitar a presença de outros oficiais da AM, sem direito a voto, quando haja interesse em ouvir parecer sobre assunto específico ou sectorial.
- 4 -As actas das reuniões são submetidas ao visto do comandante.
Artigo 35.º — Competência dos conselhos de curso
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991