- 1 -A formação científica de base, de nível universitário, deverá ser ministrada nos primeiros anos dos cursos de formação, servindo de suporte quer ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada curso, quer futuramente à aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento, numa perspectiva de valorização profissional permanente, como condição de acesso aos sucessivos níveis da hierarquia.
- 2 -O ensino das cadeiras de índole científica é ministrado em moldes semelhantes aos do ensino universitário no que se refere à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias, sem prejuízo da adopção de métodos pedagógicos que sejam considerados mais adequados, nos casos em que a experiência o aconselhar.
Artigo 59.º — Formação científica de base
Vigente desde: 24/05/1991
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