- 1 -O ano escolar dos CFO decorre, em regra, de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano imediato, com excepção do último ano escolar, que engloba o TPO, cuja duração e data de início são estabelecidas em cada ano e para cada curso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.
- 2 -O ano escolar compreende:
- a)1.ª parte: de 1 de Outubro a 30 de Junho, que constitui o ano lectivo;
- b)2.ª parte: de 1 de Julho a 30 de Setembro.
- 3 -O ano lectivo compreende, em regra, dois semestres de duração sensivelmente igual, cada um, no mínimo, com 15 semanas lectivas, e destina-se especialmente à frequência das disciplina e demais actividades dos planos de estudo e ainda à eventual realização de exames de disciplina do 1.º semestre.
- 4 -A 2.ª parte engloba os exames das disciplina anuais e das do 2.º semestre, exercícios de campo, visitas e missões, estágios e exames da época de recurso e para melhoria de classificação.
- 5 -Os períodos de férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa são estabelecidos anualmente no plano geral de instrução do Exército, sendo também reservado um período de férias escolares, entre o final do ano lectivo e o início do ano escolar seguinte.
- 6 -Por determinação do comandante da AM, as datas de início e fim do ano lectivo anteriormente referidas podem sofrer ajustamentos de mais ou menos 15 dias, tendo em vista a realização de trabalhos relacionados com os concursos de admissão e a necessidade de ajustamentos resultantes das flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.
Artigo 67.º — Ano escolar
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991