Cria e regulamenta o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)
Objecto
Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, adiante designado por PARES.
Finalidade do PARES
O PARES tem por finalidade apoiar o desenvolvimento e consolidar a rede de equipamentos sociais.
Âmbito territorial
O PARES vigora no território continental.
Candidaturas
As candidaturas ao PARES são objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Financiamento
Regulamento
É aprovado o Regulamento do PARES, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento a que se refere o artigo anterior, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto nas Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, 138/88, de 1 de Março, 257/94, de 29 de Abril, e 328/96, de 2 de Agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Memória descritiva e justificativa;
Elementos gráficos, sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades em termos de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;
Estimativa do custo da obra;
Construção de raiz, ampliação e remodelação de edifício ou fracção autónoma, destinada à actividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Aquisição de edifício ou fracção, destinada à actividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Despesas com aquisição de serviços de fiscalização da empreitada, no âmbito do projecto financiado pelo PARES;
Equipamento móvel que não conste nas listagens previstas no n.º 8.4.7, sem prejuízo do disposto no n.º 8.4.8;
IVA, outros impostos, contribuições e taxas;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
Construções ou melhoramentos em espaços públicos.
Este benefício estratégico permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objectivos definidos no PARES.
O PARES tem também como objectivo prioritário incentivar o financiamento com fundos próprios, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiros locais.
Neste contexto, a hierarquização final e respectiva selecção de candidaturas é determinada em função do resultado de um rácio benefício-custo, que relaciona o benefício apurado em cada candidatura com o respectivo montante de financiamento público. Deste modo, serão priorizadas as candidaturas que garantam aumento de capacidade em territórios com baixa taxa de cobertura, com forte discriminação positiva dos projectos que sejam financiados com maior nível de recursos próprios:
Cobertura - reflecte o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador compósito da cobertura e utilização standardizado;
Capacidade - reflecte o aumento de capacidade determinado pelo projecto de investimento, na rede de equipamentos sociais, sendo medido em função do número de lugares criados em cada resposta social elegível;
Prioridade - determina a taxa de elegibilidade do projecto (área das respostas sociais elegíveis/área total do projecto);
Inserção - caracteriza o projecto em termos de desenvolvimento em zona mais vulnerável à exclusão social e em termos de adequabilidade social da resposta no meio, designadamente através do parecer emitido por conselho local de acção social.
A cada critério de apreciação é atribuída uma ponderação, fixada em aviso de abertura de candidaturas, com vista a apurar o seu benefício estratégico.
Níveis de impacte do critério cobertura (Co):
Indicador - indicador compósito da cobertura e utilização standardizado (ICCUS):
ICCUS = (ICCU(índice referência)/ICCU(índice continente)) x 100
O indicador compósito da cobertura e utilização (ICCU) numa área geográfica para a resposta social respectiva é medido por TC/TU, sendo TC a taxa de cobertura e TU a taxa de utilização.
A preferência aumenta para menores valores do rácio.
Um valor do ICCUS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência com capacidade nula na resposta social respectiva. Um valor do ICCUS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;
Níveis de impacte do critério capacidade (Ca):
Indicador - número de lugares criados por resposta social elegível no projecto de investimento, correspondendo exclusivamente ao número de lugares novos.
A preferência aumenta para maiores capacidades até um limite máximo.
Quando o limite máximo admissível não está estabelecido pelos normativos em vigor, pode ser definida, em sua substituição, uma capacidade máxima preferencial, exclusivamente para determinação do critério Ca, no aviso de abertura de candidaturas.
Sempre que o projecto apresente, por resposta social elegível, um número de lugares superior à capacidade máxima preferencial supra-referida, considera-se, para atribuição de pontuação em cada resposta social elegível, o número de lugares correspondente à capacidade máxima preferencial deduzido da diferença entre o número de lugares apresentados em candidatura e aquele número.
Sempre que se registe a reconversão de lugares existentes em resposta(s) social(ais) elegível(eis), em lugares noutra(s) resposta(s) social(ais) elegível(eis), não se considera, para determinação do critério Ca, estes como lugares a criar;
Níveis de impacte do critério prioridade (P):
Indicador - taxa de elegibilidade (TE):
TE = (AE/AT) x 100
sendo AE a área bruta associada às respostas sociais elegíveis e AT a área bruta total.
A preferência aumenta para maiores taxas de elegibilidade;
Níveis de impacte do critério inserção (I):
Melhor - o projecto situa-se em zona mais vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 6 (territórios envelhecidos e economicamente deprimidos), 5 (territórios industriais com forte desqualificação), 4 (territórios envelhecidos e desertificados) e 3 (territórios ameaçadores e atractivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio;
Pior - o projecto situa-se em zona menos vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 2 (territórios de contraste e base turística) e 1 (territórios moderadamente inclusivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio.
(ver documento original)
RBC = IBE/Custo
Considera-se custo o encargo global para a segurança social, correspondente ao financiamento público previsto no n.º 8.1.
Este encargo global para a segurança social corresponde ao somatório do financiamento público relativo a todas as componentes de despesa elegíveis.
Verifica-se que para candidaturas com IBE idêntico o RBC é tanto mais favorável quanto maior o investimento privado assumido pela entidade promotora.
Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declaração bancária com saldos médios dos últimos 12 meses, extracto bancário com saldos de conta no último mês, declaração bancária relativa ao valor do património da entidade promotora depositado na respectiva instituição de crédito, outros documentos comprovativos do valor do património mobiliário, emitidos por entidades diversas;
Garantias bancárias;
Contas caucionadas;
Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com excepção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades públicas, designadamente autarquias locais;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades privadas, designadamente empresas;
Créditos aprovados junto de instituições de crédito;
Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos;
Promessas de doação, nos termos legalmente estabelecidos;
Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos;
Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto financiado pelo PARES deve obedecer às condições seguintes:
Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração;
Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objectivos previstos na candidatura aprovada.
(ver documento original)
Caso não se verifique essa relação, o ISS, I. P., notifica a entidade no sentido do desdobramento do pedido, de forma a pagar-se o montante até perfazer 95% da componente de financiamento público.
A entidade promotora não pode ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do conselho directivo do ISS, I. P., as infra-estruturas e o equipamento financiado pelo PARES.
A entidade promotora pode, contudo, constituir garantias reais a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto ou venha a conceder financiamento complementar, mediante autorização prévia do conselho directivo do ISS, I. P.
Entre o primeiro outorgante:
e o segundo outorgante:
é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira relativo ao projecto, que visa o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ... com a(s) seguinte(s) capacidade(s) ..., localizado no concelho de ..., freguesia de ..., cujo valor da candidatura ascende a (euro) ... (... euros), que o segundo outorgante, na qualidade de entidade promotora do projecto de investimento, se obriga a executar.
O presente contrato reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, doravante designado por PARES, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, pelo regime jurídico de aquisição de bens e serviços, pelas demais disposições estabelecidas na legislação em vigor e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Cláusula 2.ª
Investimento total do projecto, financiamento público e financiamento privado
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Cláusula 3.ª
Prazo de execução
Cláusula 4.ª
Pagamento do financiamento público
Cláusula 5.ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a:
Cláusula 6.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se a:
Cláusula 7.ª
Contabilização do financiamento público
Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 8.ª
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser reduzida a escrito, assinada por ambas as partes e constituirá uma adenda ao mesmo.
Cláusula 9.ª
Rescisão do contrato
Cláusula 10.ª
Aceitação
As partes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração, sendo válido até ao encerramento do projecto, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
Cláusula 12.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do segundo outorgante.
..., ... de ... de ...
Pelo primeiro outorgante, ...
Pelo segundo outorgante, ...