Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente portaria, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 durante dois anos consecutivos constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
- 6 -O incumprimento do prazo de execução previsto no n.º 2 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.