Segunda alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica»
Alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
O artigo 1.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, 'Valorização de Modos de Produção', do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra a acção n.º 2.2.1, designada 'Alteração de modos de produção agrícola', a acção n.º 2.2.2, designada 'Protecção da biodiversidade doméstica', e a acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo'.
Aditamento à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Ao artigo 2.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, é aditada a alínea n) com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- l)...
- m)...
- n)Anexo XIII, relativo às práticas culturais de gestão a adoptar no âmbito da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo'.
Alteração e aditamento dos anexos à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Alteração do Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
O artigo 1.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea b) do n.º 3 e as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 22.º, as alíneas e) e g) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.2.1, 'Alteração de modos de produção agrícola', da acção n.º 2.2.2, 'Protecção da biodiversidade doméstica', e da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', no âmbito da medida n.º 2.2, 'Valorização de modos de produção', integrada no subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Efectuem junto do GPP, antes do início do compromisso, a notificação relativa ao modo de produção biológico;
- c)Celebrem contrato, antes do início do compromisso, com organismo de controlo (OC) reconhecido, através do qual garantam o controlo da sua unidade de produção;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-florestal ocupada por pastagem permanente, inclusive em sob coberto de povoamento florestal arborizado ou em espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, que seja utilizada exclusivamente por animais criados nesse modo de produção;
- c)(Revogada.)
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Terceira - unidades de produção que apresentaram novo pedido de apoio resultante de aumento de área, ao abrigo do n.º 9 do artigo 22.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Aumento da área candidata;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
- c)...
- d)Epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
- f)...
- g)Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder no âmbito da acção n.º 2.2.1, 'Alteração dos modos de produção', e da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', nos termos do presente Regulamento, são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (ITI), com excepção do apoio previsto na acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', quando as áreas candidatas sejam objecto de apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Ao Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, são aditados o n.º 6 do artigo 8.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, o n.º 13 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 16.º, a subalínea iv) da alínea b), a alínea c) do n.º 1 e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 5 e o n.º 9 do artigo 22.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 27.º e o capítulo iii-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, os animais de outrem que pastoreiem parcelas da unidade de produção com áreas forrageiras em sob coberto devem ser de espécie distinta dos animais do próprio existentes na unidade de produção, podendo não estar submetidos ao normativo de PRODI ou MPB desde que não coloquem em causa o cumprimento dos normativos específicos a que está sujeita a unidade de produção.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As áreas objecto de apoio com culturas permanentes em período prévio à plena produção não estão sujeitas ao compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.
- 5 -Para a definição do período prévio à plena produção referido no número anterior é utilizada a tabela de referência divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
- 6 -A produção obtida durante o período de conversão para modo de produção biológico fica dispensada da certificação referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área total da parcela.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Manter o número de animais por espécie ou, em caso de substituição de espécie, manter o número de cabeças normais inicialmente comprometidas.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Quarta - outras unidades de produção;
- c)Acção 'Conservação do solo', pela seguinte ordem de prioridades:
- i)Primeira - unidades de produção com contratualização adicional à acção 'Alteração de modos de produção agrícola' no âmbito do presente Regulamento;
- ii)Segunda - outras unidades de produção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do n.º 3, no caso da acção 'Conservação do solo', são aprovados pedidos de apoio até que se atinja uma área de rotação sob compromisso de 60 000 ha.
- 7 -A decisão mencionada no n.º 3 fica condicionada à apresentação de cópia do contrato referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º aquando da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da acção 'Protecção da biodiversidade doméstica'.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Para aumentos de área superiores aos limites referidos no n.º 4, o beneficiário deve apresentar um novo pedido de apoio relativo à totalidade da área da unidade de produção, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da acção 'Protecção da biodiversidade doméstica'.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os montantes dos apoios no âmbito da acção 'Alteração de modos de produção agrícola' são cumuláveis com os apoios da acção 'Conservação do solo' até ao limite máximo de (euro) 600 por hectare.
CAPÍTULO III-A
Acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo'
Artigo 18.º-A
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
- a)Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, detentoras a qualquer título legítimo de uma unidade de produção onde se exerça actividade de produção primária de produtos agrícolas;
- b)Órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Artigo 18.º-B
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as entidades referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
- i)3,000 CN por hectare (ha) de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2,00 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
- ii)2,000 CN por ha de superfície forrageira nos restantes casos;
- b)Candidatem uma área de culturas temporárias em rotação;
- c)Semeiem anualmente pelo menos 20 % da área de rotação candidata.
Artigo 18.º-C
Compromissos dos beneficiários
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Utilizar em toda a área candidata ocupada pela rotação as técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha, de forma continuada;
- c)Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- 2 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo são ainda obrigados a adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo xiii a este Regulamento.
- 3 -Durante o período de compromisso é permitido o recurso às seguintes técnicas, embora determinem o não recebimento do apoio no ano em que se verifiquem:
- a)Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
- b)Utilização de técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção ou utilização de grade de discos, quando for necessário incorporar correctivos orgânicos;
- c)Utilização de técnicas de mobilização mínima nas culturas de girassol, cártamo, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
- d)Utilização de outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável, e sempre após parecer favorável da respectiva Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP).
- 4 -As situações mencionadas no número anterior devem ser previamente comunicadas ao IFAP, I. P.
- 5 -O disposto no n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 18.º-D
Forma do apoio
- 1 -O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por hectare semeado na área de rotação candidata, sendo atribuído anualmente, durante o período de compromisso, em função do tipo de cultura.
- 2 -São consideradas elegíveis para pagamento, nos termos do artigo 18.º-E, as áreas candidatas que reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis referidos no artigo 18.º-B e cumpram os compromissos aplicáveis referidos no artigo 18.º-C.
Artigo 18.º-E
Montantes e limites do apoio
- 1 -Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no anexo iv a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as culturas temporárias que integram os grupos de culturas temporárias de regadio, de culturas temporárias de sequeiro, de culturas forrageiras e de culturas temporárias de Outono/Inverno regadas, de acordo com o anexo iv ao presente Regulamento.
Direito transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Abril de 2009.
ANEXO
(anexos II, III, IV, V, VII, IX, XI e XIII da Portaria n.º 229-B/2008)
ANEXO II
Práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais
[a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva área elegível a que se refere o artigo 18.º-E
(ver documento original)
ANEXO V
Lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau de risco de extinção a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO VII
Compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
(ver documento original)
ANEXO IX
Compromissos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
(ver documento original)
ANEXO XI
Compromissos a que se refere o n.º 8 do artigo 26.º
(ver documento original)
ANEXO XIII
Práticas culturais e de gestão a adoptar no âmbito da acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo»
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-C]
(ver documento original)