- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente, que presidirá;
- b)Um secretário-geral designado e livremente substituível pelo membro do Governo com tutela sobre o sector, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, da área da exportação do sector vinícola;
Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
Ministério da Qualidade de Vida, da área do ordenamento e ambiente;
Ministério da Qualidade de Vida, da área dos desportos;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
Delegação no Porto da Direcção-Geral do Turismo;
Gabinete para a Navegabilidade do Douro;
Associação da Imprensa não Diária;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;
Associações sindicais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;
Associações patronais das agências de viagens e turismo com representatividade na área da Região;
Associações sindicais das agências de viagem com representatividade na área da Região.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.
ARTIGO 11.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 14/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1983