- 1 -A Comissão Regional reunirá em sessões plenárias, desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
- 2 -A Comissão Regional terá anualmente 2 sessões ordinárias, em Fevereiro e Setembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do programa de actividades e orçamento.
- 3 -A Comissão Regional poderá reunir-se em sessões extraordinárias, desde que requeridas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
- 4 -Poderão participar nas reuniões da Comissão Regional, intervindo nas discussões mas sem direito a voto, os membros da Comissão Executivo.
- 5 -A Comissão Regional poderá fixar, nos termos e limites legais, o abono de senhas de presença e a atribuição de ajudas de custo aos seus membros.
- 6 -Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores aplicar-se-á o regulamento interno, a aprovar pela Comissão Regional.
ARTIGO 13.º — (Funcionamento da Comissão Regional)
Vigente desde: 14/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1983