- 1 -As delegações da Região de Turismo serão criadas por deliberação da Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, da qual ficam dependentes.
- 2 -A localização das delegações a criar dependerá da estratégia de desenvolvimento e actividade da Região de Turismo.
- 3 -As delegações terão a seguinte composição:
- a)O delegado, que presidirá;
- b)Os representantes das autarquias da área abrangida pela delegação;
- c)Os representantes, até ao número de 3, de quaisquer entidades públicas ou privadas com interesse para a actividade da delegação, a designar pela Comissão Regional.
ARTIGO 4.º — (Delegações)
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983