A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 4.º — Prestadores de serviço
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991