- 1 -O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores.
- 2 -O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com o limite máximo de (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do respetivo grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
- a)Grau de relevância 1: 10 %;
- b)Grau de relevância 2: 20 %;
- c)Grau de relevância 3: 30 %;
- d)Grau de relevância 4: 40 %;
- e)Grau de relevância 5: 50 %.
- 3 -Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em território de baixa densidade.
- 4 -A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 50 a 299 De 300 a 599 De 600 a 1199 De 1200 a 1799 De 1800 a 2699 De 2700 a 3599 De 3600 a 5399 De 5400 a 7199 Igual ou superior a 7200 5 000 (euro) 6 500 (euro) 10 000 (euro) 15 000 (euro) 17 500 (euro) 22 500 (euro) 27 500 (euro) 32 500 (euro) 50 000 (euro) - 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz acima, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelo Convention Bureau ou pela Agência Regional de Promoção Turística, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
- 6 -Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanham o apoio financeiro, ou cujas candidaturas tenham sido submetidas por estas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 7 -Ao apoio financeiro apurado nos termos do n.º 4 anterior acrescem as seguintes majorações a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
- a)25 % se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
- b)25 % se o evento for realizado em territórios de baixa densidade.
- 8 -No caso dos apoios a que se refere o n.º 2, o membro do Governo com a tutela do sector do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, e relativamente aos eventos que atinjam os graus de relevância 4 ou 5 autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos aí previstos, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e ficando limitados a um máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) por evento.
Artigo 11.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023