- 1 -As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são selecionadas e ordenadas, aplicando-se para o efeito os critérios de prioridade e respetivas pontuações de acordo com as condições previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Quando as OTE aplicáveis exijam a emissão de parecer por entidade externa, o candidato deve requerê-lo junto da entidade legalmente competente e, até ao termo do prazo de submissão das candidaturas definido para a campanha, instruir a candidatura com o parecer ou, não estando este ainda emitido, com o comprovativo do respetivo pedido.
- 3 -A candidatura que não seja instruída nos termos do número anterior é notificada da intenção de recusa.
Artigo 5.º — Processo de análise e seleção
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026