- 1 -O resultado da apreciação da prova de Língua Portuguesa será expresso em Admitido e Não admitido e será afixado na delegação distrital do GCIES onde o candidato se inscreveu.
- 2 -Para cada prova dos candidatos com o resultado de Admitido, o docente que a apreciou elaborará um relatório sucinto sobre as capacidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º, tendo em vista o disposto no artigo 16.º, e que será inserido, juntamente com a prova, no processo individual do candidato.
- 3 -Os candidatos com o resultado de Não admitido poderão interpor recurso da apreciação da prova de Língua Portuguesa.
- 4 -Só serão admitidos às fases subsequentes do exame os candidatos com resultado de Admitido.
ARTIGO 10.º — (Resultado da prova de Língua Portuguesa)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980