- 1 -Os candidatos com o resultado de Não admitido na prova de Língua Portuguesa e que se julguem com direito a uma apreciação de Admitido poderão interpor recurso da classificação por meio de requerimento dirigido ao júri a que se refere o artigo 9.º
- 2 -O requerimento de recurso, com a assinatura do recorrente devidamente reconhecida, deve dar entrada na delegação do GCIES do distrito onde o estudante se inscreveu, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da afixação da classificação.
- 3 -Com o requerimento será feito o depósito de 1000$00. Esta quantia será restituída ao requerente em caso de provimento de recurso e constituirá receita do Estado no caso contrário.
- 4 -Os serviços centrais do GCIES enviarão para a morada indicada pelo recorrente fotocópia do ponto objecto de recurso, em carta registada com aviso de recepção.
- 5 -No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no número anterior, o recorrente deverá apresentar na delegação do GCIES onde se inscreveu uma alegação justificativa dos fundamentos do recurso, assinada e reconhecida por notário. A não recepção desta alegação invalidará o recurso, perdendo o recorrente, desde logo, o direito à quantia depositada.
- 6 -A delegação enviará a alegação para os serviços centrais do GCIES, que procederão à atribuição de um número convencional e obliteração de todo outro elemento de identificação no ponto, suas cópias e alegação, remetendo esses documentos para o júri a que se refere o artigo 9.º
- 7 -O júri designará então dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para analisarem o recurso e sobre ele, separadamente, emitirem parecer, num prazo máximo de quarenta e oito horas por cada dez pareceres que lhes sejam solicitados.
- 8 -O júri procederá à análise urgente desses pareceres em presença do original do ponto e deliberará sobre o recurso, concedendo ou não o provimento.
- 9 -O resultado do recurso será comunicado individualmente, pelo correio, ao recorrente pelo GCIES.
- 10 -Desta decisão não é interponível novo recurso.
ARTIGO 11.º — (Recurso da prova de Língua Portuguesa)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980