- 1 -A elaboração e classificação da prova de Língua Portuguesa será da responsabilidade de um júri nacional, nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do director do GCIES.
- 2 -Os docentes para a apreciação da prova serão da escolha do júri, de entre professores profissionalizados do ensino secundário ou docentes do ensino superior.
- 3 -Os elementos do júri poderão igualmente proceder à apreciação de provas.
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
ARTIGO 9.º — (Júri da prova de Língua Portuguesa)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980