- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 13.º, o qual atenderá:
- a)À apreciação da prova de Língua Portuguesa;
- b)À entrevista;
- c)Às classificações da prova específica.
- 2 -A decisão de aprovação traduzir-se-á numa classificação na escala numérica de 10 a 20 e será o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de Língua Portuguesa e da entrevista.
- 3 -A decisão final será tornada pública através de afixação, no estabelecimento, de uma das cópias da pauta a que se refere o artigo 12.º, depois de devidamente preenchida e transmitida ao GCIES através de outra das cópias da referida pauta.
- 4 -A decisão final será igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado, a elaborar e fornecer pelo GCIES.
ARTIGO 16.º — (Decisão final e classificação)
Vigente desde: 24/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980