- 1 -A prova de Língua Portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação do candidato.
- 2 -À prova serão admitidos todos os indivíduos regularmente inscritos para a realização do exame.
- 3 -Poderá haver provas diversas, de acordo com as áreas dos cursos.
- 4 -A prova realizar-se-á em estabelecimentos do ensino superior, de acordo com a distribuição que for fixada em despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do GCIES.
- 5 -Para os candidatos portadores de deficiências, o GCIES poderá fixar que as provas se realizem em local e condições adequados à deficiência.
- 6 -A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.
ARTIGO 8.º — (Prova de Língua Portuguesa)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980