- 1 -Cabe à DGS a coordenação nacional e regional do PNPSO, devendo esta definir, através de circulares normativas, os respetivos procedimentos e os indicadores base de monitorização e avaliação, assegurando a sua divulgação, nomeadamente junto dos profissionais de saúde e dos utentes beneficiários.
- 2 -Cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a gestão operacional da resposta assistencial no âmbito do PNPSO, estando a coordenação e execução do programa a nível local sob a responsabilidade das Unidades Locais de Saúde (ULS).
- 3 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), articulam-se e colaboram ativamente com a DGS, a DE-SNS, I. P., e as ULS na operacionalização e execução do PNPSO.
Artigo 4.º — Coordenação e gestão operacional
Vigente desde: 12/12/2023
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