- 1 -O apoio previsto no presente capítulo é calculado com base no número de animais apurado a partir da declaração de existências de abril de 2023, para as categorias e raças elegíveis previstas no artigo 9.º, de acordo com o valor de referência indicado no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, apenas são consideradas as declarações de existências de abril de 2023 que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de maio de 2023.
Artigo 11.º — Cálculo do apoio
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023