- 1 -O apoio previsto no presente capítulo é calculado com base no número de colmeias apuradas a partir da declaração de existências de setembro de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 2 -Sempre que existam alterações à declaração de existências referida no número anterior, deve ser considerado o número de colmeias constante na última atualização que tenha ocorrido, desde que a data de alteração não seja posterior a 31 de maio de 2023.
Artigo 13.º — Cálculo do apoio
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023