O apoio previsto na presente portaria para cada um dos setores apenas é devido quando o montante apurado para esse setor com base nos valores unitários de referência previstos no anexo i da presente portaria resulte no valor de, pelo menos, 80 (euro).
Artigo 18.º — Limites mínimos do apoio por setor
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023