A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Artigo 22.º — Recuperação de apoios indevidos
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023