- 1 -A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, é fixada em 11 MW, com efeitos a partir de 2013, inclusive.
- 2 -A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º do referido Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.
Artigo 3.º — Quota anual de potência
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012