- 1 -Poderá o proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular elaborar um rol de tripulação colectivo, do qual a empresa tem a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.
- 2 -O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo poderá ser inferior ao somatório das lotações de todo o material flutuante considerado, sem prejuízo de cada embarcação, quando a navegar, dever ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Em cada uma das embarcações que integram a frota abrangida por um rol de tripulação colectivo será obrigatoriamente afixada, em local bem visível, cópia do rol colectivo e do respectivo certificado de lotação actualizados e visados pela capitanias que os emitiu.
Artigo 17.º — Rol de tripulação colectivo
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991