Os embarques e desembarques relativos a embarcações do tráfego local e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais não têm de ser averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados nas capitanias.
Artigo 18.º — Anotação nas capitanias
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991