- 1 -O presente capítulo aplica-se ao material flutuante nacional ou estrangeiro utilizado em obras portuárias nacionais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se material flutuante os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, quer disponham ou não de meios próprios de propulsão, destinados a obras marítimas portuárias.
Artigo 19.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991