- 1 -O pessoal que a bordo do material flutuante exerça funções próprias dos marítimos deve ser inscrito marítimo.
- 2 -Só é admissível o embarque de pessoal não marítimo nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 21.º — Pessoal embarcado
Vigente desde: 24/05/1991
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