- 1 -O material flutuante é obrigado a rol de tripulação, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -Para a totalidade da frota com a qual uma mesma empresa pretende operar poderá ser elaborado um rol de tripulação colectivo, em conformidade com o artigo 17.º
Artigo 22.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991