- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação do material flutuante devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança.
- 2 -Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 3 -O material flutuante, desde que se encontre dentro da zona a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, pode operar com lotação inferior à fixada, nos termos que vierem a ser fixados pelo capitão do porto.
Artigo 23.º — Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991