Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «espaços culturais» as infraestruturas físicas e funcionais, de natureza pública ou privada, que se dedicam à produção, difusão, preservação e ao acesso à cultura.
Artigo 2.º — Espaços culturais
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025