- 1 -O crédito ao investimento consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, nos termos da tipologia MICROINVEST prevista na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as especificidades constantes do número seguinte.
- 2 -São elegíveis os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, em ativos fixos e constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação de postos de trabalho quando a entidade registar, no fim do prazo de execução do projeto de investimento referido no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.
- 4 -Para projetos que beneficiam de crédito MICROINVEST, o apoio técnico previsto no artigo 5.º da presente Portaria não é cumulável com os apoios técnicos previstos na alínea c) do artigo 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, bem como com o apoio técnico previsto na alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
Artigo 6.º — Acesso ao crédito ao investimento
Vigente desde: 31/12/2012
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