A pedido da instituição competente (CNSDP ou WCB) ou do sinistrado a tanto autorizado pela mesma instituição, será efectuado pela instituição do país de residência o exame médico com vista a averiguar a situação de ordem clínica. Esta última instituição remeterá à instituição competente (CNSDP ou WCB) todos os documentos conducentes ao completo esclarecimento do estado anatómico e funcional afectado em consequência do acidente indemnizável ou da doença profissional, sem indicar o grau de incapacidade para o trabalho.
Artigo 5.º — Exames médicos
Vigente desde: 03/07/1984
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